Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo – SINAMGE e Instituições Vinculadas ao Sindicato Dos Hospitais, Clínicas, Casas De Saúde, Laboratórios De Pesquisas E Análises Clínicas de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco – SINDIHCLOR.
Cláusula da Contribuição Assistencial
As empresas descontarão dos empregados beneficiados por esta Convenção Coletiva, nas respectivas bases territoriais, em folha de pagamento, a título de contribuição assistencial autorizada pela assembleia geral dos trabalhadores, o percentual equivalente a 5% (cinco por cento), sobre os salários já reajustados, de uma única vez.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados serão repassados ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 05(cinco) dias úteis após a data do desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de correção monetária e juros legais, a favor do referido sindicato.
Parágrafo segundo – No prazo de 10(dez) dias contados do recolhimento da contribuição assistencial, as Empresas fornecerão uma listagem dos empregados contribuintes ao sindicato dos trabalhadores respectivo, na qual conste o valor do salário nominal, desconto e data de admissão dos mesmos.
Parágrafo terceiro – Assegura-se aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição desde que o faça por ato de livre consciência, no prazo de 10 dias úteis, após a concretização do presente acordo, com ampla divulgação à categoria, mediante qualquer forma de manifestação, desde que no horário de expediente normal, das 8:00 às 17:30 horas, na sede e subsedes, de segunda-feira a sexta-feira, prazo este que se inicia em 03/03/2020 e termina em 16/03/2020. Em igual prazo de 10 dias, os referidos empregados deverão entregar nas empresas a referida cópia do documento de oposição devidamente protocolada pelo sindicato.
Parágrafo quarto – Fica vedado à Empresa empregadora, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo quinto – Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes, sob pena de configurar prática antissindical, a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores não filiados ao Sindicato profissional não apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo sexto – As contribuições assistenciais devidas e não descontadas ou descontadas parcialmente previstas nesta cláusula, serão descontadas no mês de setembro de 2018, reajustados pelos índices negociados da cláusula de reajuste salarial do presente instrumento coletivo, sendo certo que o prazo para recolhimento das aludidas contribuições obedecerá ao que consta no parágrafo primeiro acima.