Consulta Pública (CP) nº 18 para a nova portaria do Programa Nacional de Triagem Neonatal – PNTN.
46 ISSN 1677-7042 Nº 185, terça-feira, 24 de setembro de 2013
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SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA No- 18, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
O Secretário de Atenção à Saúde no uso de suas atribuições
torna público, nos termos do inciso II do art. 34 c/c art. 59 do Decreto
nº 4.176, de 28 de março de 2002, a minuta de Portaria que reformula
o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço
eletrônico: http://portal.saude.gov.br/consultapublica ou
www. saude. gov. br/ sas
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação,
a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde
até 30 (trinta) dias a contar desta publicação, exclusivamente, para
o endereço eletrônico: cp_pntn@saude.gov.br, especificando o número
desta Consulta Pública e o nome do anexo no título da mensagem.
As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com
material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando
possível, o envio da documentação de referência científica e,
quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada
referência científica para verificação na internet.
O Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência
(DAHU/SAS/MS) e o Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas
(DAPES/SAS/MS) coordenarão a avaliação das proposições
apresentadas e elaborarão a versão final consolidada da nova
Portaria do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), para
que, findo o prazo estabelecido, seja aprovada e publicada, passando
a vigorar em todo o território nacional.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
ANEXO
PORTARIA Nº XXXXX, DE XX DE XXX DE 2013
Reformula o Programa Nacional de Triagem
Neonatal do Sistema Único de Saúde
(SUS)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que
estabelece que a criança e o adolescente tenha direito a proteção à
vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que
permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em
condições dignas de existência;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011,
que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
Considerando o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de
2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – Plano Viver sem Limite;
Considerando a Portaria nº 822/GM/MS, de 6 de junho de
2001, que institui o Programa Nacional de Triagem Neonatal;
Considerando a Portaria nº 81/GM/MS, de 20 de janeiro de
2009, que institui a Política Nacional de Atenção Integral em Genética
Clínica no âmbito do Sistema Único de Saúde, no seu inciso II
do art. 2º, que visa à identificação dos determinantes e condicionantes
dos principais problemas de saúde relacionados a anomalias congênitas
e doenças geneticamente determinadas, de forma a fornecer
subsídios para a elaboração de ações e políticas públicas no setor, sem
prejuízo da participação social;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2010, que prioriza a organização e implementação das
Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de
2011, que institui a Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, que visa assegurar à criança o direito ao nascimento seguro e
ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis;
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de
2012, que preconiza o desenvolvimento de ações de prevenção e de
identificação precoce de deficiências na fase pré, peri e pós-natal;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de
2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos
de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.829/GM/MS, de 14 de dezembro
de 2012, que inclui a Fase IV no Programa Nacional de
Triagem Neonatal (PNTN); e
Considerando, ainda, a necessidade do aprimoramento do
Programa Nacional de Triagem Neonatal, adotando medidas que possibilitem
a ampliação dos testes, o avanço de sua organização e
efetividade, em estruturas e instituições com possibilidades de ações
em pesquisa, desenvolvimento, inovação tecnológica e controle de
qualidade em triagem neonatal, resolve:
Art. 1º Fica reformulado o Programa Nacional de Triagem
Neonatal (PNTN), junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Paragráfo único. O PNTN passa a contemplar a triagem
neonatal por amostra biológica, a triagem neonatal auditiva e a triagem
neonatal ocular.
Art. 2º O PNTN será composto pelos seguintes componentes:
I.Triagem Neonatal Biológica (TNB): triagem neonatal por
meio da coleta e análise de amostras biológicas. Consiste na detecção
em tempo oportuno em recém-nascidos visando diagnóstico presuntivo
de distúrbios congênitos e hereditários para fenilcetonúria, hipotireoidismo
congênito, doença falciforme e outras hemoglobinopatias,
fibrose cística, hiperplasia adrenal congênita e deficiência de
biotinidase.
II.Triagem Neonatal Auditiva (TNA): triagem neonatal por
meio de medidas fisiológicas e eletrofisiológicas da audição. Consiste
na detecção em tempo oportuno em recém-nascidos, visando a identificação
e diagnóstico de deficiência auditiva.
III.Triagem Neonatal Ocular (TNO): triagem neonatal por
meio de análise do reflexo vermelho na retina. Consiste na identificação
em tempo oportuno em recém-nascidos visando diagnóstico
presuntivo do retinoblastoma, da catarata congênita e de outros transtornos
oculares congênitos e hereditários.
Art. 3º O PNTN contemplará o diagnóstico presuntivo, o
diagnóstico de certeza, o tratamento e o acompanhamento dos casos
diagnosticados.
§1º O diagnóstico presuntivo refere-se à interpretação de
correlações clínicas e/ou clinico-laboratoriais, indicando impressão,
suspeita ou probabilidade, obtidas por utilização unicamente dos testes
de triagem, conforme protocolos técnicos estabelecidos para os
distúrbios ou doenças específicas;
§2º O diagnóstico definitivo ou de certeza refere-se à constatação
da presença do distúrbio ou doença, nos casos previamente
suspeitos à triagem, por meio de testes confirmatórios e/ou avaliação
clínica.
Art. 4º Ficam instituídos Serviços Operacionais de Monitoramento
e Acompanhamento em Triagem Neonatal (SOMA-TN).
§1º Os SOMA-TN serão responsáveis pelo processo operacional
da triagem neonatal objetivando a regulação do fluxo das
triagens envolvendo a realização dos testes, retestes, busca ativa,
encaminhamento para diagnóstico, monitoramento de indicadores e
acompanhamento dos casos detectados, com competências específicas
definidas nesta Portaria;
§2º Os SOMA-TN deverão ser preferencialmente instituições
únicas, por Programa Estadual de Triagem Neonatal, de gestão estadual
ou municipal conforme definido pela CIB;
§3º Os SOMA-TN poderão pertencer à esfera administrativa
pública ou privada contratualizada, conforme critérios previstos nos
ordenamentos do Sistema Único de Saúde;
§4º Os SOMA-TN trabalharão em consonância com as orientações
e determinações da Coordenação do Programa Estadual de
Triagem Neonatal, gerenciando obrigatoriamente os três componentes
(TNB, TNA e TNO).
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA NACIONAL
DE TRIAGEM NEONATAL – PNTN
Art. 5º São diretrizes do PNTN:
I – garantia do acesso universal e equânime dos recémnascidos
às ações integrais de triagem neonatal, com foco na prevenção,
na intervenção em tempo oportuno, no tratamento e no acompanhamento
permanente das pessoas com distúrbios e doenças previstas
no PNTN;
II – promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas
com distúrbios e doenças previstas no PNTN, com enfrentamento
de estigmas e preconceitos;
III – garantia de acesso e de qualidade dos serviços aos
pacientes triados,
IV – oferta de cuidado integral e assistência multiprofissional,
sob a lógica interdisciplinar;
V – atenção humanizada e centrada nas necessidades das
pessoas;
VI – diversificação das estratégias de cuidado;
VII – organização dos serviços integrados em redes de atenção
à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações interssetoriais;
VIII – promoção de estratégias de educação permanente;
IX – desenvolvimento das linhas de cuidado para pessoas
com distúrbios e doenças previstas no PNTN;
Art. 6º É objetivo geral do PNTN:
Identificar distúrbios e doenças no recém-nascido em tempo
oportuno para intervenção adequada, garantindo tratamento e acompanhamento
permanente aos pacientes triados, com vistas a reduzir a
morbimortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas com
doenças previstas no PNTN;
Art. 7º São objetivos específicos do PNTN:
I – organizar e regular as ações em triagem neonatal, por
meio do monitoramento efetivo de suas etapas de execução inseridas
na rede de atenção à saúde do SUS;
II – ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas
com distúrbios identificados pelos testes do PNTN no SUS, promovendo
a sua vinculação e de suas famílias aos pontos de atenção;
III – regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais
do PNTN na rede de atenção à saúde do SUS;
IV – construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a
qualidade dos serviços e a resolutividade do PNTN;
V – garantir estratégias de educação permanente para os
profissionais e gestores envolvidos.
Art. 8º As ações do PNTN serão executadas de forma articulada
pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados,
dos Municípios e Distrito Federal, para todos os componentes incluídos
nesta Portaria.
Art. 9º As ações e procedimentos em triagem neonatal devem
ser orientados por Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT), pelas Linhas de Cuidado e pelas Diretrizes de Atenção à
Saúde da Pessoa com Deficiência, publicados pelo Ministério da
Saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA COORDENAÇÃO DO PNTN
Art. 10 Será instituída no âmbito das Secretarias de Saúde
dos Estados, dos Municípios e Distrito Federal uma Coordenação do
Programa de Triagem Neonatal (PTN), em seu nível de gestão, que
atue de forma a gerenciar todos os componentes do PNTN.
Art. 11 Assegurar que as Secretarias de Saúde dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal, articulem e organizem os PETN
incluindo-os nas Redes de Atenção à Saúde do SUS e integrando-os
nos seguintes níveis de atenção:
a.Atenção Básica de Saúde;
b.Atenção Especializada: ambulatórios de especialidades,
serviços de apoio diagnóstico e patologia clínica, hospitais, maternidades,
centros especializados de reabilitação (CER);
c.Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência.
Parágrafo único. As estruturas serão articuladas entre si, de
forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a
cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as
especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na
atenção aos pacientes da triagem neonatal.
Art. 12 São competências da Coordenação do PNTN no
âmbito do Ministério da Saúde:
I. articular e apoiar os estados, municípios e o Distrito Federal
na implantação do PNTN em seu nível de gestão;
II. estabelecer mecanismos de controle, avaliação, acompanhamento
dos processos e sua vinculação nas respectivas redes de
atenção;
III. divulgar o PNTN de maneira a conscientizar e informar
a população e aos profissionais de saúde sobre a importância da
realização da triagem neonatal e de seus benefícios;
IV. incentivar ações de pesquisa e desenvolvimento, inovação
tecnológica, controle de qualidade em métodos diagnósticos;
V. promover estratégias de educação permanente para os
profissionais e gestores envolvidos;
VI. definir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade
dos serviços e a resolutividade do PNTN;
VII. habilitar o estabelecimento de saúde como SOMA-TN,
conforme critérios e requisitos específicos estabelecidos em Portaria a
ser publicada pela Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS).
Art. 13 São competências da Coordenação do PNTN no
âmbito Estadual:
I.designar um Coordenador Estadual para o PNTN;
II.definir junto as instâncias de pactuação do SUS as estratégias
de implantação do Programa Estadual de Triagem Neonatal
(PETN), em consonância com o PNTN do Ministério da Saúde;
III.garantir a integralidade da atenção assessorando os municípios
no seu processo de implementação em sua área de abrangência
e monitorar a sua gestão;
IV.gerenciar todos os componentes do PNTN;
V.articular com os pontos de atenção das redes de saúde o
fluxo de exames, a referência e contra referência dos pacientes triados,
garantindo a integralidade do cuidado;
VI.identificar e credenciar, preferencialmente, 1 (um) SOMA-
TN por Estado, após pactuação em Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou regional (CIR);
VII.identificar os pontos de atenção a saúde nas Redes de
Atenção à Saúde e no território e articulá-los no âmbito estadual e
municipal, necessários ao bom desempenho do PETN de acordo com
os fluxos e as ações estabelecidas em Portaria;
VIII.acompanhar e manter atualizados o sistema de informação
e gerenciamento de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes
da rede privada, complementar ou de saúde suplementar;
IX.alocar, complementarmente, recursos financeiros para o
desenvolvimento /incremento do PETN;
X.monitorar o desempenho do PETN em seu estado e os
resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores
estabelecidos pelo PNTN;
Art. 14 São competências da Coordenação do PNTN no
âmbito Municipal:
I.designar um Coordenador ou responsável municipal;
II.definir junto às instâncias de pactuação do SUS as estratégias
de implantação do PETN;
III.assegurar as condições para a criação, estruturação, implantação
e cadastramento dos pontos de atenção do município a
serem integradas ao PETN;
IV.incentivar as capacitações aos profissionais de saúde para
triagem neonatal para os componentes desta Portaria;
V.agir pro ativamente na busca ativa e encaminhamento dos
recém-nascidos triados positivamente para as doenças do escopo da
triagem neonatal aos níveis de atenção necessários a resolução do
caso;
VI.garantir o tratamento continuado, de acordo com os protocolos
e diretrizes específicas;
VII.monitorar o desempenho do PETN em seu município e
os resultados alcançados, mediante o acompanhamento de indicadores
estabelecidos pelo PNTN;
VIII.acompanhar e manter atualizado os sistemas de informação
e gerenciamento de dados que estejam sob sua responsabilidade,
integrando, inclusive, os dados de Triagem Neonatal provenientes
da rede de saúde suplementar.