Sancionada a Lei que indeniza em 50 mil o profissional de saúde incapacitado pela Covid-19

 Sancionada a Lei que indeniza em 50 mil o profissional de saúde incapacitado pela Covid-19

No dia 26 de março, a presidência da República sancionou a lei que dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da do novo Coronavírus, tenham trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros, em caso de óbito.

A compensação financeira será feita de uma única vez, no valor de 50 mil reais,

Durante o período de emergência, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

“Esta é uma grande vitória da Enfermagem e demais profissionais de saúde”, afirma a presidente do Sindicato dos Enfermeiros dos Estado de São Paulo, Solange Caetano.

Veja no ponto a ponto, os detalhes da Lei.

1 – Quem são os beneficiários da Lei? Profissional e trabalhador de saúde, agente comunitário de saúde e de combate a endemias incapacitado permanentemente, ou cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros necessários, em caso de óbito.

2 – Qual a causa da indenização (compensação)? Incapacidade permanente para o trabalho, causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou nas visitas domiciliares em determinado período de tempo (agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias) ou óbito.

3 – E se a Covid-19 não for a causa única da incapacidade ou óbito? Mesmo que a Covid-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata, a compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver.

4 – Qual o valor da compensação?

– Única prestação em valor fixo de 50 mil reais

– Única prestação de valor variável de 10 mil reais

5 – Quem tem direito?

50 mil – profissional ou trabalhador de saúde (incapacitado permanentemente) ou seu cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros necessários (em caso de óbito).

10 mil – cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

10 mil – dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultando da multiplicação da quantia de R$10 mil pelo número mínimo de 5 anos.

6 – Como ficam as despesas com funeral? Serão agregadas ao valor da compensação financeira.

7 – O pagamento será à vista? Poderá ser feita em até três parcelas, dependendo do caso.

8 – Quem recebe benefício previdenciário ou assistencial pode receber essa indenização? Sim

9 – Incidirá imposto de renda? Não, a natureza dessa compensação financeira é indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

10 – E se a incapacidade permanente ou óbito ocorrerem antes da vigência dessa lei ou depois do estado de emergência? A compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para trabalho ou óbito, se houver.

11 – A existência de comorbidades afasta o direito ao recebimento da compensação? Não

12 – Como será feita a avaliação do direito à compensação? Através de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

13 – E se negarem o pedido? Procurar advogado de confiança para avaliar interposição de recursos administrativo ou propositura da ação judicial.

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