SEESP vai à Justiça por indenização aos enfermeiros

 SEESP vai à Justiça por indenização aos enfermeiros

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo vai ingressar com ações na Justiça para fazer valer a Lei que dispõe sobre compensação financeira aos Enfermeiros que ficaram impossibilitados de trabalhar permanentemente por causa da doença ou aos familiares (herdeiros) dos que faleceram no trabalho de combate ao Covid-19.

Para ingressar com ação o Enfermeiro deve procurar o SEESP, pelo email jurídico@seesp.com.br, enviando os seguintes documentos:

Óbito – Os familiares devem apresentar certidão de óbito, certidão de dependentes, carteira de trabalho do falecido, laudo ou parecer médico.

Enfermeiros com incapacitação permanente ao trabalho –  carteira de trabalho, documento que comprove a sequela, parecer oi laudo médico ou laudo do INSS.

Relembrando, no dia 26 de março, foi sancionada a Lei 14.128/21 que cria a compensação financeira para os profissionais da saúde que tiverem incapacidade laboral decorrente de contaminação por covid-19, ou seus herdeiros, no caso de óbito.

Ocorre que o governo federal não regulamentou a Lei e não há previsão orçamentária para pagar as indenizações. “Essa é uma manobra na tentativa de inviabilizar os pagamentos”, afirma Elaine Leoni, presidente do SEESP`. Por isso, o Sindicato vê como alternativa ingressar na Justiça pedindo a indenização, única forma nesse momento de garantir esse direito.

A lei prevê que a compensação financeira seja feita de uma única vez, no valor de 50 mil reais.

 Veja no ponto a ponto, os detalhes da Lei.

1 – Quem são os beneficiários da Lei? Profissional e trabalhador de saúde, agente comunitário de saúde e de combate a endemias incapacitado permanentemente, ou cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros necessários, em caso de óbito.

2 – Qual a causa da indenização (compensação)? Incapacidade permanente para o trabalho, causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou nas visitas domiciliares em determinado período de tempo (agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias) ou óbito.

3 – E se a Covid-19 não for a causa única da incapacidade ou óbito? Mesmo que a Covid-19 não tenha sido a causa única, principal ou imediata, a compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver.

4 – Qual o valor da compensação?

– Única prestação em valor fixo de 50 mil reais

– Única prestação de valor variável de 10 mil reais

5 – Quem tem direito?

50 mil – profissional ou trabalhador de saúde (incapacitado permanentemente) ou seu cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros necessários (em caso de óbito).

10 mil – cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

10 mil – dependentes com deficiência, independentemente da idade, no valor resultando da multiplicação da quantia de R$10 mil pelo número mínimo de 5 anos.

6 – Como ficam as despesas com funeral? Serão agregadas ao valor da compensação financeira.

7 – O pagamento será à vista? Poderá ser feita em até três parcelas, dependendo do caso.

8 – Quem recebe benefício previdenciário ou assistencial pode receber essa indenização? Sim

9 – Incidirá imposto de renda? Não, a natureza dessa compensação financeira é indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

10 – E se a incapacidade permanente ou óbito ocorrerem antes da vigência dessa lei ou depois do estado de emergência? A compensação será devida desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para trabalho ou óbito, se houver.

11 – A existência de comorbidades afasta o direito ao recebimento da compensação? Não

Não esqueça, se você tem direito à indenização, procure o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo no e-mail juridico@seesp.com.br.

Deixe uma Respota

O seu endereço de e-mail não será publicado.