Convenção Coletiva SINDHOSP

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP vem por meio deste, informar o fechamento da Convenção Coletiva de Trabalho- CCT, para o período 2020/2021, firmada com Sindicato Dos Hospitais, Clínicas, Casas De Saúde, Laboratórios De Pesquisas E Análises Clínicas Do Estado De São Paulo – SINDHOSP, encaminhando para conhecimento e providências de cumprimento das principais cláusulas conforme segue:
CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:
Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 2,94% (dois inteiros e noventa e quatro décimos por cento), a incidir sobre os salários de setembro de 2019, a serem pagos a partir de 1º de novembro de 2020, sem incidência retroativa.
Parágrafo 1º: O índice acima estabelecido será aplicado aos salários até o valor de R$ 12.202,12 que corresponde a dois tetos da previdência social, e acima desse valor, o reajuste será o que resultar de livre negociação entre empregado e empregador.
Parágrafo 2º: Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 01/09/2019 e 31/08/2020, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial.
Parágrafo 3º: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro/2020 ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2021.
Cláusula 2ª – Piso Salarial
A partir de 1° de novembro de 2020, fixação de salário normativo ao enfermeiro, no valor de R$ 3.564,67 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) aos que prestam serviços na Capital e Grande São Paulo e R$ 3.342,00 (três mil trezentos e quarenta e dois reais) aos que prestam serviço no interior do Estado.
Tais valores serão corrigidos de acordo com a Política Salarial vigente, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa, com remuneração inferior ao estabelecido.
Parágrafo 1º: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente cláusula poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro/20, ou seja, até o 5º dia útil de janeiro de 2021.
Parágrafo 2º: Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.
O patronal queria dar zero reajuste e lutamos ao menos pelo índice do INPC do período de 12 meses, para no mínimo corrigir as perdas inflacionárias.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRAZER CARTA DE OPOSIÇÃO