Contrato Verde e Amarelo traz mais prejuízos aos trabalhadores

16/04/2020

Num momento de crise gerada pela pandemia do coronavirus, tempo em que a classe trabalhadora necessita de apoio governamental, os deputados aprovam em sessão remota a medida provisória (MP) que cria o chamado Contrato Verde e Amarelo, alterando a legislação trabalhista. E de novo com a mesma desculpinha da Reforma Trabalhista… Gerar emprego!

O programa foi criado pelo governo federal para reduzir encargos trabalhistas para empresas e, assim, estimular a geração de empregos, principalmente entre jovens, o que está longe de refletir a realidade produtiva da população brasileira, que inicia sua vida economicamente ativa em idade muito mais tenra, infelizmente.

O Senado tem até o dia 20 de abril para aprovar a Medida, caso contrário não seguirá para sanção do presidente Jair Bolsonaro, perdendo a validade.

Alguns itens da MP que altera a legislação trabalhista

  • A multa de recisão passará de 40%, para 20%, nas demissões sem justa causa;
  • O trabalhador demitido não terá direito a metade do salário a que teria no final do contrato;
  • Os contratados terão direito até duas horas extras com 50% da remuneração, às demais horas será banco de horas;
  • Os acidentes de trabalho de percurso (casa-trabalho) só serão considerados se houver dolo ou culpa e se ocorrer com veículo do empregador;
  • O pagamento do auxílio-acidente só ocorrerá em razão de sequelas que impliquem a redução da capacidade de trabalho e se essas condições persistirem até que o auxílio se transforme em aposentadoria por invalidez ou até o óbito.
  • O pagamento de Previdência Social sobre o seguro desemprego é facultativo. Se o desempregado pagar a alíquota de 7,5% sobre o seguro, contará para aposentadoria.
  • Os acordos e convenções de trabalho devem prevalecer sobre a legislação ordinária, sobre jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição Federal.
  • O contrato poderá ser celebrado por até dois anos. Se este período for superado, passam a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT;
  • A contribuição ao FGTS está mantida em 8% (e não em 2%, como previa o texto original).

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