SEESP alerta sobre interpretações indevidas do piso normativo

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo (SEESP) vem a público alertar sobre interpretações equivocadas que vêm sendo adotadas por empregadores quanto ao piso normativo da categoria, previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT).
Após os desdobramentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 que trata do piso salarial nacional da enfermagem e teve, de forma infeliz, a fixação da jornada de 220 horas mensais como base de cálculo, o SEESP identificou que algumas empresas privadas estão aplicando essa lógica de forma indevida ao piso normativo estabelecido nas CCTs.
É fundamental esclarecer que, para as empresas privadas que não firmaram acordos específicos com o sindicato, já é obrigatório o pagamento do piso nacional da enfermagem conforme estabelecido em lei e na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A medida visa justamente reduzir impactos financeiros, como demissões, conforme entendimento da Suprema Corte.
O SEESP reforça que os pisos salariais normativos, negociados entre as entidades sindicais profissional e patronal, não estão vinculados à carga horária. Assim, nenhum profissional pode ser admitido ou mantido em atividade com salário inferior ao valor estipulado na CCT vigente.
No entanto, o sindicato tem recebido denúncias de que empresas vêm utilizando a decisão do STF sobre a proporcionalidade do piso nacional como justificativa para aplicar o mesmo critério ao piso normativo — o que é indevido. Alguns empregadores tentam embasar essa prática na Orientação Jurisprudencial nº 358 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo teor é o seguinte:
OJ nº 358 da SBDI-1 do TST
“Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.”
O SEESP não questiona a validade da OJ nº 358, mas sim a forma distorcida como alguns empregadores vêm utilizando esse entendimento para reduzir salários de profissionais da enfermagem, inclusive abaixo do piso nacional, o que fere a legislação vigente.
Diante disso, o SEESP destaca:
- A decisão do STF sobre a proporcionalidade do piso nacional aplica-se exclusivamente às instituições públicas e filantrópicas que recebem repasse da União.
- O piso normativo previsto nas CCTs não está vinculado à jornada de trabalho, portanto, não pode ser proporcionalizado.
- A maioria dos profissionais da enfermagem cumpre jornadas integrais, conforme a legislação, não havendo redução de jornada que justifique salários inferiores.
- O próprio TST tem entendimento consolidado de que, no regime 12×36, o divisor correto é 220 horas mensais, como demonstra o julgamento abaixo:
“A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em se tratando de trabalho submetido ao regime de 12×36 horas, o divisor adotado deve ser o 220.”
(TST – RR: 0010242-69.2020.5.03.0014, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgamento em 17/05/2023)
O SEESP reitera que a classe empregadora tem buscado formas de reduzir os direitos da categoria, priorizando o lucro em detrimento da valorização das/os Enfermeiras/os, que enfrentam diariamente as pressões e responsabilidades de uma profissão essencial à saúde pública e privada.
Para combater abusos e garantir a proteção dos direitos da categoria, a presidente do SEESP, Elaine Leoni, orienta que todos os profissionais que estejam enfrentando irregularidades no pagamento ou tenham dúvidas sobre sua remuneração entrem em contato com o sindicato.
“Ressaltamos que todas as denúncias e conversas são tratadas com absoluto sigilo, garantindo que nenhum profissional seja prejudicado por relatar a realidade vivenciada”, finaliza a presidente.
Juntos somos mais fortes!