Desconto e repasse de Contribuição Sindical – ano de 2018

 Desconto e repasse de Contribuição Sindical – ano de 2018

O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – SEESP, entidade sindical de categoria diferenciada que representa todos(as) profissionais Enfermeiros(as) em nível Estadual, sendo incontroversa a legitimidade e regularidade perante o Ministério do Trabalho e Emprego, vem por meio dessa apresentar seu entendimento quanto o DESCONTO E REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO, conforme segue:

Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) mais de dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que lá deram entrada contra a Reforma, da parte de inúmeras entidades sindicais de grau superior. A maioria de tais ADIs questiona a obrigatoriedade da Contribuição Sindical e a obrigação do trabalhador autorizar o referido desconto.

Tem sido o entendimento do judiciário que a Contribuição Sindical tem caráter tributário federal. E a instituição, extinção ou alterações de impostos só podem ser feitas, de acordo com a Constituição Federal, através de LEI COMPLEMENTAR, nos termos do artigo 146 da CF. Sendo que a lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é uma LEI ORDINÁRIA.

Para melhor exemplificar, segue parte do texto de uma das ADIs em que se alega que a “inconstitucionalidade material, sustenta que a facultatividade no recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária (artigo 150, II, da Constituição). “A Lei 13.467/2017, ao promover as alterações nos dispositivos ora impugnados, instituiu tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica ao tornar facultativo o recolhimento de tal tributo, em completa e absoluta afronta ao texto constitucional. “ Assim, a lei ordinária da Reforma Trabalhista não pode alterar nada sobre a Contribuição Sindical.

Como não bastasse o Incido IV do artigo 8º da Constituição Federal diz, ao instituir a Contribuição Confederativa que, ela está instituída “independentemente da contribuição existente em lei”. E qual é ela? A Contribuição Sindical.

E, por fim, temos que, o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, ainda em vigor onde consta que  os sindicatos podem instituir contribuições sobre toda a categoria representada.

Ainda vale destacar que a decisão de extinguir a Contribuição Sindical foi uma manobra feita por um governo ilegítimo que só conseguiu o poder com o apoio do empresariado, como forma de enfraquecer os sindicatos e fragilizar as negociações coletivas, retirando a proteção dos trabalhadores. Devemos lembrar que parte do valor recolhido da Contribuição é transferido para  o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), retornando para o profissional em forma de Seguro-desemprego. Perguntamos: como será mantido este benefício se não tiver a contribuição sindical?  Claro que ao final o trabalhador vai ficar sem e será prejudicado mais uma vez.

Entendemos que a Contribuição Sindical é de caráter obrigatório, devido à natureza tributária parafiscal da mesma, respaldada no art. 149, da CF/88, e, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a qual destacamos a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 126. Trata – se de desconto obrigatório, considerando a autorização da categoria, seguido desta Notificação, cumprindo o disposto no artigo 545 da CLT, sendo incabível o poder de controle do empregador, na forma do artigo 8. da Constituição Federal, de acordo com o entendimento do Enunciado n. 38 da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (ANAMATRA).

Mediante estes fatos, o SEESP realizou assembleia extraordinária no dia 05/02/2018 com a categoria dos Enfermeiros e a assembleia aprovou a manutenção do desconto da contribuição sindical de toda a categoria.

Está claro que  a reforma Trabalhista veio para retirar direitos duramente conquistados pela classe trabalhadora ao longo dos anos, e fará com que trabalhemos  mais, com jornadas mais exaustivas e estando à mercê do empregador.  Trabalhadores desprotegidos, muitos sendo obrigados a assinar acordos individuais de alteração de contrato de trabalho, com remuneração e benefícios diminuídos.

Somente a participação e organização dos profissionais e a unidade na luta junto ao Sindicato  poderá barrar tais desmandos. Juntos somos mais fortes! Juntos podemos mais!