Os partidos de oposição (PT, PCdoB, PSOL e PV) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de quem sejam admitidos como Amicus Curiae no processo em que o ministro Roberto Barroso suspendeu os efeitos do Piso Salarial Nacional da Enfermagem, previsto na Lei 14.434/22.
Os partidos argumentam que o pedido é admissível “tendo em vista relevância e a especificidade do tema objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, bem como a representatividade dos requerentes”, como diz a peça protocolada hoje junto ao STF.
O amicus Curiae, no Brasil denominado como “amigo da Corte” é conhecido há tempos pela Suprema Corte nos processos de controle de constitucionalidade objetivo. Está previsto no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei n. 9.868/99.
No processo, os partidos de oposição argumentam quem, ”enquanto entidades da sociedade civil, possuem milhões de filiados, conferindo-lhes a representatividade necessária à admissão enquanto amicus Curiae no bojo de processos constitucionais. Ademais, a sua função social, enquanto entidades de representação política, prevista na Constituição da República e na Lei n. 9.096/95, é de defesa da democracia e dos demais direitos e garantias constitucionais, a evidenciar não só a sua capacidade representativa quanto o alinhamento de seus objetivos com a discussão ora em comento, de modo a enriquecer o debate e auxiliar esta Suprema Corte na formação de sua convicção”.
Segundo os partidos políticos, antes de avaliar qualquer mérito da demanda, registram a ilegitimidade da Confederação Nacional de Saúde para apresentar a ADI, por não ser pertinente ao tema. “Para a propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade perante a Suprema Corte, sabe-se que entidades como a autora devem comprovar a pertinência temática com o conteúdo da norma impugnada. Por pertinência temática, entende-se ‘a relação entre as atividades da associação e o campo de incidência da regra impugnada`, em cuja aferição se examina os objetivos precípuos da confederação e norma impugnada”.
Sob esse ponto de vista, avaliam que “a autora carece de pertinência temática para impugnar o ato como fizera. Denota-se que dois dos pontos centrais da ADI proposta pela CNSaude são (i) vício de iniciativa, pois o processo legislativo de norma que aumente a “remuneração de servidores públicos federais é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”; e (ii) ausência de estudos de impacto financeiro e demonstração de “fonte de custeio de custeio em todos os níveis federativos”.
O entendimento é que “por óbvio, não compete à CNS imiscuir-se em temas afetos à gestão financeira orçamentária do Poder Público Federal (ou Estadual, ou Municipal), a fim de ver assegurados, reflexamente, os interesses econômicos de entidades privadas de saúde suplementar. Tampouco lhe cabe apontar vício de constitucionalidade formal, com fundamento de que a iniciativa legislativa deveria ser tomada pelo Presidente da República – por se tratar de orçamento federal – o que se denota, inclusive, pela própria manifestação da Advocacia-Geral da União pela improcedência da ação”.
Já na ação, os partidos lembram de outra Lei que o STF considerou prejudicado o questionamento de inconsticionalidade. Seria um caso semelhante ao de agora. “No contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6970, o questionamento da Lei 14.128/21 (que fixou indenização aos profissionais de enfermagem em virtude do combate à pandemia) foi feito pela Presidência da República – autoridade legitima para tanto. Naquela oportunidade, ainda, de forma acertada, esta Suprema Corte compreendeu que não havia vício de iniciativa na norma, pois seus benefícios atingiriam não apenas servidores públicos federais, mas profissionais da categoria de modo geral”.
Além disso, os partidos demonstram que não existe o risco das redes de saúde pública e privada quebrarem, visto que o impacto financeiro é insuficiente para isso, conforme demonstra o estudo já realizado pelas entidades e pela Comissão da Câmara dos Deputados que estudou o assunto.