O Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo esteve na manhã desta sexta, 21, na Cidade de Batatais acompanhando perícia judicial para apuração do direito à insalubridade grau máximo para os Enfermeiros que atuaram na linha de frente no enfrentamento da COVID-19.
A perícia aconteceu na Unimed Batatais e o SEESP foi representado por seu vice-presidente, Péricles Batista. “Agora iremos aguardar a conclusão do laudo pericial. O judiciário foi provocado pelo Sindicato para reparar as ilegalidades e injustiças cometidas pelas empresas de saúde durante a pandemia”, explica o vice-presidente.
Na perícia, Péricles foi acompanhado pela assistente técnica, engenheira de segurança do trabalho, Ellen Cristine, que chama atenção para a importância do cumprimento da NR 15, especialmente o Anexo 14, que o Sindicato busca assegurar. Veja ao final o que diz a Norma.
Péricles Batista afirma que o SEESP tem procurado reverter todas as práticas de irregular que trazem prejuízos à vida e à saúde dos Enfermeiros. “A pandemia da Covid-19 trouxe prejuízos à vida dos trabalhadores, tanto no aspecto físico como emocional. Continuaremos firmes na busca dos direitos da categoria; a gestão do SEESP tem um compromisso com a melhoria e valorização profissional da categoria. Juntos somos mais fortes”.
Conheça o que diz a NR 15 sobre atividades e operações insalubres:
ANEXO Nº 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS – Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
– Pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
– Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– Esgotos (galerias e tanques); e – lixo urbano (coleta e industrialização).
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
Trabalhos e operações em contato permanente com:
– Pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
– Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
– Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
– Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
– Laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
– Gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); –
– Cemitérios (exumação de corpos); –
– Estábulos e cavalariças;
– Resíduos de animais deteriorados.